
Quinta Comissão penaliza Atlético, Cruzeiro e Kaio Jorge
31 de agosto às 17:30
A Quinta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol analisou nesta segunda-feira, 31 de agosto, as infrações da partida entre Cruzeiro e Atlético/MG, pela Copa do Brasil. Por unanimidade dos votos, os clubes foram multados no total de R$ 8 mil. Denunciado por atingir Ruan Tressoldi, Kaio Jorge teve a conduta de jogada violenta mantida e, por maioria dos votos, foi punido com a pena mínima de uma partida de suspensão convertida em advertência. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Pleno.
Kaio Jorge foi denunciado por um lance que ocorreu no primeiro minuto da partida, válida pelas quartas de final da Copa do Brasil. Em uma disputa de bola pelo alto, Ruan Tressoldi subiu para cabecear e foi atingido por Kaio Jorge. O impacto provocou a queda de cabeça do atleta do Galo. Ruan ainda tentou permanecer no clássico, mas precisou deixar o campo após apresentar confusão mental e tontura. O jogador foi encaminhado ao hospital para a realização de exames após a abertura do protocolo de concussão.
A Procuradoria do STJD enquadrou a conduta do atleta no artigo 254, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Basileiro de Justiça Desportiva, que tipifica a conduta, mesmo sem a intenção de causar danos ao adversário. A pena prevista no artigo é de suspensão de uma a seis partidas. A denúncia foi protocolada no STJD após o recebimento da Notícia de Infração enviada pelo Atlético Mineiro
Já os clubes Atlético e Cruzeiro foram denunciados por retornaram para o reinício da partida após dois e três minutos, respectivamente, dando causa ao atraso de dois minutos no segundo tempo. A conduta foi enquadrada no artigo 206 do CBJD e que, para clubes da Série A, prevê multa de R$ 1 mil por minuto de atraso. Os dois clubes ainda foram denunciados após torcedores acenderem sinalizadores durante o segundo tempo da partida. A ocorrência foi posta pela Procuradoria no artigo 191, inciso III, já que a conduta viola o Manual de Competições da CBF, e no artigo 213, que cita deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto, ambos do CBJD.
Como testemunha da Procuradoria, o médico do Atlético Mineiro, Haroldo Aleixo, depôs:
— “Ele não tinha nenhum mecanismo de defesa ali, né? Ele caiu sem proteção. Então ele não teve condição nem sequer de estender o braço para diminuir a força do impacto. Então, o impacto da queda ficou todo sobre a cabeça e o pescoço do atleta. E isso é uma situação muito grave, né?. A concussão, por si só, é um caso grave e dinâmico”
Diante da Quinta Comissão Disciplinar o Procurador Caio Porto sustentou e reiterou os termos da denúncia.
Em defesa do Cruzeiro, o advogado Michel Assef argumentou:
— _“Primeiro a questão do atraso, apesar de constar ali um atraso para retornar ao campo de três minutos, está claro que o atraso que foi considerado foi do reinício da partida de dois minutos, que se aplique, então, o julgamento de costume dessa Casa.
Em relação ao artigo 213, a acusação sustenta que o Cruzeiro se omitiu, mas não traz nenhuma linha dizendo qual foi a omissão. O que se tem aqui é um resultado, o resultado é: estou com sinalizador, a torcida levou o sinalizador para dentro de campo, para dentro do estádio. A súmula fala, cessado rapidamente, as duas ocasiões, tanto da torcida do Cruzeiro, quanto da torcida do Atlético, foi efetuado o procedimento de aviso no alto-falante do estádio e a partida não necessitou ser paralisada, ou seja, detectou, avisou e resolveu, ou seja, funcionou. Agora, a Procuradoria trouxe aqui uma opção, que é trazer o artigo 191, é uma opção e eu acho que a mais adequada aqui. A conduta foi reprimida imediatamente, então o Cruzeiro vai, sim, ousar, em pedir a absolvição. Caso não se entenda, que se aplique, então, o 191 e com a aplicação de advertência.
Em relação ao atleta, todos viram o lance, porque quando é caso de expulsão, o VAR tem que chamar, o VAR não chamou, todos viram o lance e marcaram daquela forma, foi uma falta, porque não se analisa o resultado, se analisa a conduta. O árbitro vai julgar em campo o que está acontecendo ali, o que ele diz? Ele julgou que foi imprudente, ele deu a falta. Os processos disciplinares só existem quando há um julgamento em campo do árbitro, quando o árbitro entende que o jogador tem que sair de campo e, assim, tem uma denúncia.
Além disso, as provas que foram juntadas aos autos demonstram que a tomografia de crânio, a ausência de alterações de significado patológico identificáveis ao método. A da coluna cervical, sem fratura, sem ilustração, canal vertebral normal. Então, não houve consequência. O Kaio Jorge não é reincidente. Jamais foi condenado ou sequer denunciado em razão de jogada violenta. É uma falta de jogo. A conduta do atleta é uma conduta que acontece em todos os jogos e é marcada uma falta. De fato, o resultado foi ruim, mas não é isso que está em julgamento aqui. Então, por todos esses motivos, vem requerer a absolvição do atleta Kaio Jorge.”_
Pelo Galo, a defesa foi feita pelo advogado Rafael Libertuci:
—_“Acho que a pirotecnia já está superada. A defesa do Dr. Michel foi espetacular no sentido. Com o acréscimo que o Atlético Mineiro não tem prerrogativa de mandante, então não tem como evitar ou reprimir uma ação de pirotecnia. Queria pedir pela absolvição e eventualmente alguma multa.
O que o Kaio Jorge fez não foi uma cama de gato, foi uma agressão deliberada. Ele nem olha pro jogador. Ele nem olha, nem tenta disputar a bola.Ele olha pro jogador no alto e dá uma ombrada nele. Isso não é cama de gato, é tentativa de homicídio. É de uma bizarrice, sem precedentes. A gente teve aqui um caso de um atleta que é reincidente, diferentemente do que alegaram. No clássico passado, ele simplesmente fez a mão de roubo, foi denunciado por isso. Teve um atleta nosso que estava com a mão enfaixada. Ele pegou na mão do atleta pra machucá-lo. É simplesmente uma reiteração do que ele vem fazendo em todos os jogos do Atlético Mineiro.”_
Concluídas as sustentações, o relator Ramon Rocha justificou e proferiu seu voto.
— _“Primeiramente, a infração, artigo 206 do CBJD, que configura o atraso no reinício da partida. Então, considerando o tempo apurado de dois minutos e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a combinação de ambas agremiações às penas de multa de R$ 2 mil.
Nesse respeito, a denúncia imputa a ambas as equipes a infração capitulada no artigo 191 do CBJD em razão de descumprimento do regulamento geral de competição. Restou evidenciado que houve o efetivo cumprimento.
Ao meu ver, aqui, existe uma dupla imputação para a mesma conduta, o artigo 191 e o artigo 213. A configuração da infração, o regulamento da competição proíbe expressamente o ingresso com os referidos artefatos que foram percebidos, portanto, durante a partida. Eu estou absolvendo, em relação ao 213, por entender que não há configuração da referida conduta omissiva. Na dosimetria, eu vou sugerir aqui uma pena de multa de R$ 3 mil.
A denúncia imputa ao atleta Kaio Jorge, a prática de jogada violenta, tipificada no artigo 254 do CBJD. As imagens são fortes, o depoimento trazido pelo médico, muito esclarecedor, nos levam a uma reflexão acerca das consequências que poderiam ser bem piores.
A análise do lance mostra, na minha ótica, uma força desnecessária, uma atitude que obviamente não é um pontapé, um carrinho, mas é muito mais que uma cama de gato, ele vai em direção ao corpo do adversário e, de forma absolutamente imprudente e temerária, sem imaginar as consequências daquele ato, esse movimento corporal termina desequilibrando o adversário enquanto ele se encontrava no ar, provocando uma queda desgovernada e um impacto contundente ao solo.
Então, na minha ótica, esta conduta se amolda, sim, no artigo 254, parágrafo primeiro, inciso II. E o que afasta a configuração da agressão física? A intenção. Me parece que não há o elemento subjetivo, o dolo. Não há aquela tentativa de causar dano adversário. Por esta razão, eu estou a acolher a denúncia oferecida pela Procuradoria e aplicando a pena mínima de suspensão de uma partida, uma jogada violenta sem uma maior gravidade e, considerando a primariedade técnica do atleta, eu estou acolhendo o pedido de conversão em advertência.”_
O auditor Raoni Lacerda sugeriu que a multa a cada clube fosse majorada para R$ 6 mil no artigo 191, alteração acatada por Ramon Rocha. Com o novo valor, o voto do relator foi acompanhado na íntegra pelos auditores Renata Baldez e pelo presidente Paulo Ceo. O auditor Gustavo Lisboa divergiu parcialmente do relator e votou pela suspensão de três partidas ao atleta por considerar a falta muito grave.
