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Primeira Comissão absolve Operário e pune membros do CRB

21 de outubro às 13:45

A Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quarta-feira, 21 de outubro, o Operário, Lucas Lovat e Gum, atleta e coordenador técnico do CRB, respectivamente, por infrações na 27ª rodada da Série B do Brasileiro. Por unanimidade, o clube paranaense foi absolvido, enquanto jogador e dirigente, integrantes do time alagoano, foram, por maioria dos votos, suspensos por duas partidas e por 15 dias, sequencialmente. As decisões são primárias e, por isso, podem ser recorridas ao Pleno.

De acordo com a súmula da partida, Lucas Lovat foi expulso com cartão vermelho direto, aos dez minutos do primeiro tempo, por impedir uma oportunidade clara de gol ao puxar um dos adversários fora da área penal, infração contida pelo artigo 250, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Ademais, o jogador do CRB se recusou a sair do campo, gerando um tumulto, e proferiu à equipe de arbitragem: "Você é fraco, você não está apitando várzea, acabou com o jogo". Em seguida, Lucas Lovat foi até o quarto árbitro e disse: "Você está de sacanagem, olha o que você fez, respeite essa instituição, vocês tão mal intencionado".

Já fora do campo, o atleta permaneceu no túnel de acesso aos vestiários e falou para a equipe de arbitragem: "Vocês vão ser punido, vocês são ruim para caralho, fracos, vocês estragou o jogo". Pelas condutas posteriores à expulsão, Lucas Lovat foi julgado nos termos do artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que cita desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Ainda de acordo com a súmula, aos 14 minutos do segundo tempo, Luizão, meio-campista do CRB, comunicou ao quarto árbitro ter sido alvo de manifestação de cunho racista proferida por torcedor do Operário, que teria dito: “Senta aí, cabelo de presidiário”, o que motivou o árbitro a acionar o protocolo antirracismo. Segundo o registro arbitral, o torcedor foi identificado e retirado da torcida e o clube paranaense colaborou com o reconhecimento do autor da infração, conduzindo-o para realização de boletim de ocorrência. O time, por ser a equipe mandante da partida, foi responsabilizado pelo ocorrido e julgado por prática de ato discriminatório, tipo contido pelo artigo 243-G, parágrafo segundo, do CBJD.

No intervalo da partida, conforme o relato do árbitro, o coordenador técnico do CRB, Gum, adentrou o campo para questionar as decisões da equipe de arbitragem e proferiu: "Eu nunca vi isso no futebol, você estragou o jogo" . A Procuradoria denunciou o membro do quadro de coordenadores do clube alagoano com base no artigo 258-B, que trata de invasão do local da partida, e, pela reclamação, no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, ambos do CBJD.

Em defesa dos denunciados do CRB, a advogada Pâmella Gouveas sustentou:

— “Estamos falando desse jogo, da 17ª rodada do Campeonato da Série B, foi um confronto direto entre duas equipes que estavam disputando posições na zona de classificação, que é o playoff para acessar à Série A. Quanto ao Lucas, o que nós temos é um atleta que estava tentando intervir em uma jogada em circunstâncias absolutamente excepcionais. Lembrar que a caracterização de uma oportunidade clara e manifesta de gol, não basta a existência do contato, é necessário considerar a direção da jogada, a dinâmica, a distância para a meta. Nesse caso, a bola estava em deslocamento. A continuidade da jogada dependia de o adversário efetivamente alcançar e manter o controle da bola. O resultado dessa sequência foi extremamente prejudicial para o CRB. Diante de todas essas circunstâncias, seria razoável esperar que não houvesse qualquer reação de inconformismo, especialmente do atleta que acabou de ser expulso? Então, com relação ao artigo 250, a defesa vai inicialmente pedir a absolvição por entender que foi uma jogada com ausência de hostilidade, de violência e que não havia caracterizado uma oportunidade clara de gol, alternativamente, se vocês não entenderem dessa forma, a aplicação da pena mínima convertida em advertência.

Quando o artigo 258, essa defesa não vem aqui endossar nenhuma expressão inadequada. Nesse caso, eu entendo realmente que merece uma reflexão diferente porque a reclamação não surgiu de maneira gratuita, ela não está desconectada do que aconteceu em campo. Então, com relação ao artigo 258, também vou pedir a absolvição, alternativamente, se não for esse entendimento, que ao menos possa ser aplicada a pena mínima. Com relação ao 258-B, para finalizar, as pessoas autorizadas, inclusive na zona mista, entram em campo para cumprimentar o árbitro. Isso acontece em todos os jogos, mas só é relatado e, por vezes, só é julgado e punido quem reclama da arbitragem. O registro da súmula com relação a ele, inclusive, é muito simplório e peço inicialmente a sua absolvição. Se não for acolhida, apenas a aplicação do mínimo legal, se possível, convertida em advertência.”

Pelo Operário, argumentou o advogado Alessandro Kishino em defesa do clube:

— “Na visão do Operário, essa suposta infração disciplinar não ficou devidamente comprovada. Nesse caso, não seria o Operário que deveria provar que o fato não aconteceu. É exatamente o contrário. A Procuradoria ou o atleta envolvido que deveriam comprovar que o que o árbitro relatou definitivamente aconteceu. Nesse caso, a gente não tem como falar que a súmula tem presunção de veracidade, porque o próprio árbitro coloca na súmula que ele não viu e não ouviu o que foi dito. Então, pela impossibilidade da gente saber o que, de fato, aconteceu e, existindo elementos que comprovam ou que demonstram que o torcedor não falou o que está dito na súmula, o Operário pede que não seja aplicado nenhum tipo de multa ao clube com relação a esse dispositivo legal.”

O auditor William Figueiredo, relator do processo, votou por absolver o Operário e por punir Lucas Lovat e Gum, com as justificativas:

— “Em relação primeiro ao atleta Lucas Lovat, o árbitro autoriza a cobrança de escanteio com a mão esquerda e, com a mão direita, autoriza a entrada do outro atleta. Estando dentro do jogo autorizado pelo árbitro, estando regular a entrada dele, ele efetivamente partiu, ainda dentro do campo dele, pro campo adversário e foi segurado. É uma hipótese clássica de 250, e eu não vejo como não punir. Eu estou aplicando 250 para ele com uma partida, mas como ele é primário, eu estou dando advertência.

No 258, o problema dele, aqui, não foi que ele fez isso uma única vez. Então, óbvio que a gente considera as hipóteses de estar revoltado, foi expulso, mas ele insistiu por três oportunidades distintas. No 258, eu vou dar duas partidas para ele por conta da insistência nas reclamações

Em relação ao Gum, eu só vou aplicar o 258-B para ele porque para executar a ação, ele invadiu o campo de jogo e, não estando autorizado, não podia estar lá, ele não consta da súmula, ele não é da comissão técnica, eu estou aplicando 15 dias para ele.

Nesse outro caso aqui, apesar da nossa tolerância a zero, a gente não tinha, até então, a juntada das provas do Operário, mas eu tenho provas suficientes aqui para absolver o clube do 243-G. A súmula diz que os árbitros não escutaram. Esse é um ponto relevante. Estou absolvendo por falta de elementos.”

Quanto à imputação de advertência à Lucas Lovat, o auditor Alcino Guedes divergiu do relator para absolver o atleta por não conseguir afirmar que a jogada interrompida tinha clara oportunidade de gol. Dosimetria que foi acompanhada pela auditora Carolina Teixeira e pelo Presidente da Comissão, Marcelo Dantas. A Dra. Carolina Teixeira abriu outra divergência parcial quanto à dosimetria aplicada a Gum e votou por converter a pena mínima de 15 dias de suspensão em advertência. O Vice-Presidente, Guilherme Martorelli, acompanhou integralmente o voto do relator.

Operário multado por atraso

No mesmo processo, o Operário foi julgado por dar causa ao atraso no início da partida, infração descrita no artigo 206 do CBJD, tendo entrado em campo dois minutos após o horário marcado. A defesa do clube foi realizada pelo advogado Alessandro Kishino, que pugnou apenas pela aplicação da pena padrão a times da Série B pelos minutos efetivos de atraso. O auditor relator, William Figueiredo, votou por multar o Operário em R$ 1.600 e foi acompanhado integralmente pelo restante da Comissão.


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