
Pleno suspende presidente do Fluminense por reclamação desrespeitosa
22 de outubro às 16:58
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol deu provimento nesta quinta-feira, 22 de outubro, ao recurso da Procuradoria contra a absolvição do presidente do Fluminense, Mattheus Montenegro, decidida em primeira instância pela Quarta Comissão Disciplinar. O dirigente tricolor teve a decisão reformada para suspensão por 15 dias por reclamação desrespeitosa contra à arbitragem proferida na 30ª rodada da Série A do Brasileirão, contra o Flamengo. Proferido por maioria dos votos, o resultado é em última instância e, portanto, não pode ser recorrido.
Conforme amplamente divulgado em canais de comunicação, o presidente do Fluminense, Mattheus Montenegro, criticou, após o término da partida, em declaração pública, a atuação do árbitro Rafael Klein e do VAR Daniel Bins, em razão da não expulsão de Erick Pulgar e de outros lances reclamados pela equipe tricolor. Na ocasião, o dirigente proferiu as expressões: “Para ficar claro: a arbitragem foi um lixo. Uma merda. Um lixo, uma merda. Para começar: o cartão amarelo do Pulgar, um absurdo o lance não ser expulsão. Eu vi agora o joelho do Castillo, está com a marca da trava da chuteira. Eu pergunto: cadê o VAR? Estava dormindo? Qualquer pessoa que está vendo o jogo viu que era para expulsão.”
Em seguida, afirmou: “Teve mais. Léo Pereira colocou a mão na bola quando a gente foi bater o lateral. Não aconteceu nada. O amarelo que o Canobbio levou não foi nada. Estou triste, a arbitragem foi uma merda”. As falas do dirigente tricolor o renderam denúncia nos termos do artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que cita desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
Em busca de penalizar o presidente do clube carioca, o Procurador-Geral Marcelo Doval Mendes pediu pelo provimento do recurso para aplicar a penalidade mínima prevista no artigo 258, inciso II.
“Os fatos são incontroversos. As falas não são negadas e foram proferidas publicamente, em entrevista coletiva. Evidentemente, não estamos falando de mera grosseria ou de críticas às decisões da arbitragem, mas de manifestações de desrespeito, de maneira acintosa, dirigidas à arbitragem. A discussão, portanto, diz respeito à tipicidade da conduta. As frases proferidas pelo dirigente deixam claro que se trata de manifestações desrespeitosas, que atraem a incidência do artigo 258 do CBJD. Além disso, foram diversas declarações que reiteram a intenção de criticar e desrespeitar a arbitragem. A ausência de uma ofensa pessoal direta não implica a absolvição do recorrido. Se houvesse ofensa pessoal, estaríamos julgando com base no artigo 243-F do CBJD.”.
Por Mattheus Montenegro, o advogado Rafael Pestana realizou a sustentação oral no sentido de manter a absolvição com a justificativa:
— “Não podemos dizer aqui que são palavras normais, mas por si só não configura infração disciplinar prevista no artigo 258 do CBJD. Muito insatisfeito a reclamação era pertinente por dois pênaltis não marcados para o Fluminense e uma expulsão no primeiro tempo. O que pretendeu com a manifestação era dizer que foi uma arbitragem muito ruim do ponto de vista técnico. Ele simplesmente protestou de maneira mais forte contra o desempenho técnico da equipe de arbitragem”.
Entendendo por estar configurada a infração disciplinar, o Vice-Presidente Maxwell Borges, auditor relator do processo, proferiu:
— “A condição de Presidente de entidade de prática desportiva impõe especial responsabilidade institucional e dever de exemplo no trato com a arbitragem, circunstância que deve ser considerada na individualização da sanção, especialmente diante da reiteração de expressões desrespeitosas em manifestação pública.
Por outro lado, a primariedade do Recorrido constitui circunstância favorável à dosimetria da pena. Considerando, ainda, que a conduta, embora reprovável, não envolveu imputação de desonestidade, ameaça ou ofensa pessoal individualizada aos árbitros, entendo que a fixação da pena no mínimo legal de 15 (quinze) dias de suspensão se mostra adequada e proporcional à gravidade da infração, atendendo às finalidades preventiva e pedagógica da sanção disciplinar.”
O auditor Luiz Felipe Bulus divergiu do relator entendendo pela conversão da pena em advertência.
— “Concordo que a conduta é típica e que foi bem enquadrada no artigo 258. Houve desrespeito, porém eu me recordei que recentemente fui relator de dois casos de denúncias contra presidentes da Série A. E ambos os casos houve a condenação pelo artigo 243-F e que em ambos os casos os presidentes precisaram ser apartados por seguranças e condenados a 15 dias de suspensão. Por conta disso, em entrevista, a pena deveria ser menor. O denunciado é primário e divirjo para condenar nos mesmos 15 dias, mas converter em advertência”.
O Presidente Luís Otávio Veríssimo e o auditor Sérgio Henrique Furtado acompanharam o relator, enquanto o auditor Anderson Prezia votou com a divergência.
