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STJD Itinerante - Poços de Caldas - 05/11

Matheus Cunha, do Inter, tem absolvição mantida

05 de novembro às 11:00

O goleiro do Internacional, Matheus Cunha, teve recurso julgado nesta quinta-feira, 5 de novembro, pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Punido em primeira instância com uma partida de suspensão, o arqueiro teve a decisão recorrida pela Procuradoria com pedido de majoração da suspensão. Enquadrado por impedir uma oportunidade clara de gol, o camisa 23 teve a absolvição mantida, por maioria de votos, em julgamento realizado na 19ª Conferência Mineira da Advocacia, em Poços de Caldas.

A expulsão ocorreu na 31ª rodada da Série A, diante do Mirassol. Na súmula o árbitro narrou o motivo.

“Expulsei com cartão vermelho direto o goleiro da equipe do internacional, sr. matheus cunha queiros de n°23, por ter cometido uma falta impedindo uma oportunidade clara e manifesta de gol, atingindo na disputa de bola o atleta de nº 30 da equipe do mirassol, sr. bruno santos de oliveira. o fato ocorreu do lado direito do campo de ataque da equipe do mirassol, fora da área penal. o atleta atingido não necessitou de atendimento médico.”

Matheus Cunha foi denunciado pela Procuradoria por praticar um ato desleal ao impedir uma oportunidade clara de gol, conforme previsto no artigo 250,§ 1º, inciso I, do CBJD. Concordando com o enquadramento, a Terceira Comissão aplicou uma partida de suspensão ao goleiro.

A Procuradoria recorreu da decisão pedindo a condenação do atleta a pena de uma partida de suspensão.

— “Configurada a hipótese do artigo 250 ao impedir uma chance clara de gol. O próprio CBJD classifica o impedimento de uma chance clara de gol, de qualquer forma contrária à regra do jogo, como um ato desleal ou hostil. O normatizador, na produção legislativa, optou por classificar esse ato como desleal ou hostil, e não compete ao tribunal dizer se está certo ou errado. A conduta está plenamente configurada, mas, ainda que assim não fosse, no caso concreto, a Procuradoria entende que houve infração ao artigo 250 pelos aspectos fáticos dessa partida. A tese vencedora na Comissão, por maioria, se filiou à ausência de dolo específico. O dispositivo do CBJD não exige dolo específico, mas apenas o impedimento de uma oportunidade clara de gol.

Os elementos estão presentes: direção ao gol, domínio do atacante e controle da bola, ausência de outro defensor e proximidade da meta. O goleiro assume o risco de atingir diretamente o atleta quando promove o encontrão. Não é mera imprudência, tampouco um lance corriqueiro. É uma decisão de impedir aquele gol”, sustentou o procurador-geral Marcelo Doval Mendes.

O advogado Francisco Balbuena sustentou o pedido da manutenção da decisão, a baixa gravidade e afirmou que a expulsão precoce prejudicou a equipe.

— “O atleta foi expulso aos 14 minutos do primeiro tempo, com o jogo em 0 a 0. Atribuir intencionalidade à conduta não corrobora essa tese, uma vez que o atleta, ao tentar tirar a bola, acaba atingindo o adversário. Ele visou somente à bola. Nenhum jogador cometeria intencionalmente uma falta aos 14 minutos do primeiro tempo, deixando sua equipe sem o goleiro. Foi uma infelicidade.

Ele foi mais lento que o atacante, e os dois acabaram se chocando. A defesa requer a manutenção da absolvição, enquanto a Procuradoria requer a aplicação da pena mínima, o que comprova a baixa gravidade da conduta. O atleta perdeu a titularidade em razão do fato, cumpriu a suspensão automática e não vemos como razoável que receba mais uma punição.”

Acolhendo o pedido da defesa, o relator Anderson Prezia justificou:

— “A prova audiovisual evidencia que o goleiro tentou disputar a bola, mas chegou atrasado, e o relato sumular é compatível com o vídeo. Para modificar a absolvição, seria necessário que estivesse comprovada a intencionalidade, o que não verifico em tela.

A conduta do denunciado não se revestiu de caráter desleal ou hostil, tampouco revela atuação deliberada para atingir o adversário. Não há nos autos outros elementos probatórios capazes de demonstrar essa intenção. A expulsão e o impedimento, por si só, não suprem a exigência de tipificação disciplinar. Não reconhecida a tipicidade, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a absolvição do atleta Matheus Cunha.”

Os auditores Maxwell Vieira, Marcelo Bellizze, Luiz Felipe Bulus, Rodrigo Aiache e Sérgio Henrique Furtado acompanharam integralmente o voto do relator.

Divergindo do relator, a auditora Mariana Barreiras explicou seu entendimento.

— “Na plasticidade do lance, o goleiro chegou bastante atrasado, não tinha mais alternativas e atingiu o jogador adversário de maneira bastante brusca. O que eu queria destacar é que o inciso I é apenas uma exemplificação. O que ele pratica é um ato desleal ou hostil.

Podemos entrar no debate sobre se impediu uma chance clara de gol ou se houve dolo, mas as imagens deixam claro o ato desleal. Abro divergência para aplicar a suspensão por uma partida.”

Último a votar, o Presidente Luís Otávio Veríssimo acompanhou a divergência.

— “O atleta percebeu que não alcançaria a bola e, sem nenhum exagero, cometeu a falta de forma contundente”, finalizou.


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